| JURISPRUDENCIA - CUSTAS PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL SAO DEVIDAS | Publicaçao no D.O.E de 10-09-2003
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| JURISPRUDENCIA II - CUSTAS PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL SAO DEVIDAS | ECGJSP - Processo 000.02.127971-3 - Pedido de Providencias - O.C.R.D.P.N.S.S. - Fls. 15/17 - CP 567/02 - RC, publicado no D.O.E de 01/10/2002
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| CANCELAMENTO DE PROTESTO - TITULO FALSO - NECESSÁRIA ABORDAGEM CONTENCIOSA PARA A DECLARAÇAO DE NULIDADE DO ATO - NÃO CABE MEDIDA ADMINSTRATIVA. | D.O.E de 13-11-2003 - CADERNO IV. - ATOS ADMINISTRATIVOS E DECISÕES DA 1ª E 2ª VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL - Processo 000.03.127767-5 - Pedido de Providências
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| CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TITULO PRESCRITO - NAO CABE APRECIAÇAO EM SEDE AMINISTRATIVA. | Decisao da 1.ª Vara de Registros Publicos da Capital - DOE 02/12/2003 - Titulo Prescrito - Cancelamento de Protesto Via Administrativa - Não possui a demanda administrativa sustenção jurídica para declarar a prescriçao ou decadencia.
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| CANCELAMENTO DE PROTESTO - TITULO PRESCRITO - NAO HÁ VICIO NA LAVRATURA. | Decisao da 1.ª Vara de Registros Publicos da Capital - D.O.E. de 17.12.2003 - o art. 9º da Lei nº 9.492/97 veda, de forma expressa e precisa, que os Tabeliães realizem qualquer investigação sobre prescrição e decadência de cártulas apontadas. A questão deve ser debatida no juízo contencioso.
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| MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA NAO CABIVEL - INCOMPETENCIA | O art. 38 do Decreto-Lei Complementar 3/69, confere às Varas de Registros Públicos, competência para processar, examinar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos, bem como, às demandas destinadas a dirimir dúvidas dos oficiais e tabeliães, quanto a atos de seu ofício. O dispositivo destacado, não prevê ou contempla a competência dos juizes de Registro, para o conhecimento de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra decisões administrativas dos Oficiais Registradores e Tabeliães.
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| EXTENSÃO DO CONCEITO " DOCUMENTOS DE DIVIDA" DO ART. 1.º DA LEI 9492/97 - PROTESTO APENAS PARA FINS FALIMENTARES | No que diz respeito ao protesto de outros documentos de dívida, no entanto, importante seja saliente que, salvo os protestos para fins falimentares, de documentos que preencham os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, que estejam incluídos entre aqueles previstos no inciso ll, do artigo 585, do CPC, não se tem admitido o protesto para outro fim.
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| Protesto de contrato de locação para fins falimentares. | CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIAÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - Protesto de contrato de locação para fins falimentares. Pacto complexo que envolve obrigações de naturezas diversas e sujeito à interpretação e prova. Ausência de liquidez do título. Inviabilidade do protesto. Recurso improvido.
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| Protesto contra endossantes e avalistas - Impossibilidade | Corregedoria Geral da Justiça do Estao de Sao Paulo - Proc. 123/81
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| CANCELAMENTO DE PROTESTO - CREDOR EM LOCAL DESCONHECIDO | DOE de 09/09/2004 - Processo 000.04.075151-1 - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL
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| FRAUDES E MA FÉ NA APRESENTAÇAO A PROTESTO | PROTESTO - Fraudes e má-fé - Coibição - Incremento, para tanto, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
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| Uniao nao possui isençao de emolumentos ao Tabeliao | Custas e emolumentos - natureza jurídica. Taxa. União federal - isenção. Certidão - expedição. PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - Processo CG - nº 382/2004
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| ACORDAO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | Ação de Nulidade e Cautelar de Sustação de Protesto. Nota Promissória. Prenchimento em Branco. Erro na Intimação para o Protesto.
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| ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIAO DE PROTESTO EM INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. AÇAO EM ESTRITO CUMPRIMENTO A LEI 9492/97 | Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Tabelionato. Ilegitimidade Passiva "Ad Causam".
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| Intimações -Entrega a empresas mandatárias | Processo CG n° 648/2004 - PROTESTOS -Intimações -Entrega a empresas mandatárias -_Disciplina geral contida no item 18 e seus subitens do capitulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça -Competência do Juízo da Corregedoria Permanente para examinar reclamações de interessados quanto a exigências, em concreto, dos Tabeliães diante dos respectivos atos constitutivos.
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| Prescrição. Nota promissória. Cancelamento. Protesto. | REsp 671.486-PE, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/3/2005
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