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Dúvidas e perguntas mais frequentes

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Perguntas mais frequentes
Categoria: EDITAIS.

Pergunta:Se o devedor recebe a intimação, negando-se, no entanto, em assiná-la, deve-se publicar edital, ou simplesmente certificar o fato. A Lei 9492/97 refere-se ao não recebimento para a publicação do edital. Esta intimação então seria pessoal, face a fé pública do tabelião ?

Resposta:Efetivamente, diante da fé pública de que somos portadores, tendo o devedor recebido a intimação, mesmo recusando-se a firmar o recebimento, ficando o documento em poder do destinatário, deve o tabelião certificar o fato, declarando ter entregue ao devedor, que tomou ciência, ficando em seu poder com a intimação, e negando-se a assiná-la. A Lei, efetivamente, quando remete ao edital, está se referindo à negativa do devedor em receber o documento.

Pergunta:Quando uma intimaçao é realizada por edital publicado pela imprensa ?

Resposta:A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante, nos termos do art. 15 da Lei 9492/97.