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Bancos e Financeiras:
das 08:30 às 10:30
Particulares:
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|
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Rua Quintino Bocaiúva, 107, 8. andar - CEP 01004-010 - São
Paulo, SP
Telefax: (11) 3105-8767 - 3106-3176 - 3104-4187
E-mail:
anoregsp@anoregsp.org.br
| |
|
Tabela elaborada sob responsabilidade do
IEPTB-SP.
Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP
em 27 de dezembro de 2002.
Lei estadual 13.160, de 21 de julho de 2008, publicada no
DOESP em 22 de julho de 2008.
Decreto 47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no
DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no
DOE-SP, Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 15 de
maio de 2003.
UFESP em janeiro de 2001: R$ 9,83
UFESP em janeiro de 2010: R$ 16,42
Variação da UFESP entre 2001 e 2010: 67,04%
Vigência, a partir de 08/01/2010
|
|
Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
Á Cart Das Serventias |
Comp. Do
Registro civil |
Tribunal de Justiça |
Cont. Solid.
Sta.Casa |
Total |
|
|
1 |
Pelo acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do
pagamento, desistência ou sustação judicial definitiva do protesto de
titulo, documento de dívida ou indicação, apresentado a protesto,
inclusos a apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem ou
gravação eletrônica da imagem do título ou documento de dívida e o
processamento de dados, intimação, além das despesas de tarifa postal,
condução e edital: |
|
| Valores Básicos |
|
A |
Até |
82,00 |
3,81 |
1,09 |
0,80 |
0,20 |
0,20 |
0,04 |
6,14 |
|
|
B |
Acima de |
82,00 |
até |
164,00 |
7,46 |
2,12 |
1,57 |
0,39 |
0,39 |
0,07 |
12,00 |
|
C |
Acima de |
164,00 |
até |
329,00 |
15,08 |
4,29 |
3,17 |
0,79 |
0,79 |
0,15 |
24,27 |
|
D |
Acima de |
329,00 |
ate |
493,00 |
22,53 |
6,40 |
4,74 |
1,19 |
1,19 |
0,23 |
36,28 |
|
E |
Acima de |
493,00 |
ate |
656,00 |
30,14 |
8,57 |
6,35 |
1,59 |
1,59 |
0,30 |
48,54 |
|
F |
Acima de |
656,00 |
até |
820,00 |
37,77 |
10,73 |
7,95 |
1,99 |
1,99 |
0,38 |
60,81 |
|
G |
Acima de |
820,00 |
até |
986,00 |
45,23 |
12,85 |
9,52 |
2,38 |
2,38 |
0,45 |
72,81 |
|
H |
Acima de |
986,00 |
até |
1.149,00 |
52,85 |
15,02 |
11,13 |
2,78 |
2,78 |
0,53 |
85,09 |
|
I |
Acima de |
1.149,00 |
até |
1.313,00 |
60,30 |
17,15 |
12,69 |
3,17 |
3,17 |
0,60 |
97,08 |
|
J |
Acima de |
1.313,00 |
até |
1.478,00 |
67,93 |
19,31 |
14,30 |
3,57 |
3,57 |
0,68 |
109,36 |
|
K |
Acima de |
1.478,00 |
até |
1.642,00 |
75,37 |
21,42 |
15,87 |
3,97 |
3,97 |
0,75 |
121,35 |
|
L |
Acima de |
1.642,00 |
até |
1.971,00 |
90,45 |
25,71 |
19,04 |
4,76 |
4,76 |
0,90 |
145,62 |
|
M |
Acima de |
1.971,00 |
até |
2.298,00 |
105,53 |
29,99 |
22,22 |
5,55 |
5,55 |
1,06 |
169,90 |
|
N |
Acima de |
2.298,00 |
até |
2.628,00 |
120,59 |
34,28 |
25,39 |
6,35 |
6,35 |
1,21 |
194,17 |
|
O |
Acima de |
2.628,00 |
até |
2.955,00 |
135,68 |
38,56 |
28,56 |
7,14 |
7,14 |
1,36 |
218,44 |
|
P |
Acima de |
2.955,00 |
até |
3.284,00 |
150,91 |
42,90 |
31,77 |
7,94 |
7,94 |
1,51 |
242,97 |
|
Q |
Acima de |
3.284,00 |
até |
3.775,00 |
173,41 |
49,29 |
36,51 |
9,13 |
9,13 |
1,73 |
279,20 |
|
R |
Acima de |
3.775,00 |
até |
4.268,00 |
196,05 |
55,72 |
41,27 |
10,32 |
10,32 |
1,96 |
315,64 |
|
S |
Acima de |
4.268,00 |
até |
4.761,00 |
218,69 |
62,16 |
46,04 |
11,51 |
11,51 |
2,19 |
352,10 |
|
T |
Acima de |
4.761,00 |
até |
5.253,00 |
241,33 |
68,59 |
50,81 |
12,70 |
12,70 |
2,41 |
388,54 |
|
U |
Acima de |
5.253,00 |
até |
5.746,00 |
263,96 |
75,03 |
55,57 |
13,89 |
13,89 |
2,64 |
424,98 |
|
V |
Acima de |
5.746,00 |
até |
6.568,00 |
301,71 |
85,75 |
63,52 |
15,88 |
15,88 |
3,02 |
485,76 |
|
W |
Acima de |
6.568,00 |
até |
7.059,00 |
324,27 |
92,16 |
68,27 |
17,07 |
17,07 |
3,24 |
522,08 |
|
X |
Acima de |
7.059,00 |
até |
7.717,00 |
354,51 |
100,76 |
74,63 |
18,66 |
18,66 |
3,55 |
570,77 |
|
Y |
Acima de |
7.717,00 |
até |
13.136,00 |
384,66 |
109,33 |
80,98 |
20,25 |
20,25 |
3,85 |
619,32 |
|
Z |
Acima de |
...........................................
|
13.136,00 |
576,29 |
163,79 |
121,32 |
30,33 |
30,33 |
5,76 |
927,82 |
|
|
2 |
Pelo protesto lavrado e o cancelamento definitivo do
registro ou dos seus efeitos, inclusos a apresentação, distribuição,
protocolização, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos
documentos e o processamento de dados, inclusive do protesto, a
intimação, de título, documento de dívida ou indicação: são devidos os
emolumentos previstos no item 1, acrescidos de 50% (cinquenta por
cento), além das despesas de remessa postal, condução e publicação de
edital. |
|
|
3 |
Certidão, inclusa a busca, quando houver: |
|
|
a) |
de apontamento, positiva ou negativa de protesto, de
cancelamento ou de sustação de seus efeitos, negativa de homonimo,
individual ou sob forma de relação para entidade de classe, independente
do número de páginas, a cada período de 5 (cinco) anos: |
|
|
a-1 |
por pessoa: |
4,91 |
1,40 |
1,04 |
0,26 |
0,26 |
0,05 |
7,92 |
|
a-2 |
quando expedida para atendimento de convênio firmado
entre o governo Federal, Estadual ou Municipal e a entidade
representativa dos Tabeliães de Protesto de Títulos, destinada a
programas habitacionais de interesse social, sob-forma de relação, por
nome: |
| |
1,42 |
0,41 |
0,30 |
0,07 |
0,07 |
0,01 |
2,28 |
|
|
b) |
sob forma de relação para entidades privadas,
representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à
proteção do crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de
cancelamentos efetuados: |
|
b.1 |
pela certidão fornecida à cada entidade requerente:
|
|
4,91 |
1,40 |
1,04 |
0,26 |
0,26 |
0,05 |
7,92 |
|
b.2 |
a cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou
da sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, mais os
|
|
valores fixados no sub-ítem "a-1". |
0,88 |
0,25 |
0,19 |
0,05 |
0,05 |
0,01 |
1,43 |
|
4 |
Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado
no cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por
página: |
|
0,79 |
0,23 |
0,17 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,28 |
|
5 |
cópia de documento microfilmado ou gravado
eletronicamente no cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de
protesto, por página: |
|
7,46 |
2,12 |
1,57 |
0,39 |
0,39 |
0,07 |
12,00 |
|
6 |
Busca em arquivo de procurações, de credenciamento ou de
índices de arquivos para fins de intimação de procurador ou informação,
do título apontado ou protesto registrado, por nome ou documento de
identificação: |
|
0,30 |
0,09 |
0,07 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,50 |
|
7 |
Buscas outras, que não sejam para fornecimento de
certidões, por título, pessoa, documento de identificação ou protesto, a
cada |
|
período de 5 (cinco) anos pesquisado: |
0,30 |
0,09 |
0,07 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,50 |
|
8 |
Informação complementar de existência de protesto ou
não, sobre dados ou elementos do registro, prestado sob qualquer forma
ou meio, quando o interessado dispensar a certidão, referente a cada
período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento: |
|
0,49 |
0,14 |
0,10 |
0,03 |
0,03 |
0,00 |
0,79 |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título
ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de
irregularidade formal.
2. Quando o documento for solicitado para remessa pelo
correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas
correspondentes.
3. A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da
intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao do
valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo
utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao
cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte
coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano
do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em
observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser
cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado,
ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não
ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro
Judicial.
4. O valor da despesa com remessa postal da intimação a ser
cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo
tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou
com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
5. A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a
equivalente à do valor estabelecido no contrato ou convênio firmado pelo
tabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado de
circulação na Comarca, onde houver.
6. A apresentação a protesto, de títulos, documentos de
dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos
emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos
respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o
título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da
sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do
protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter
definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e
recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou
desistência do protesto em cartório, com base nos valores da tabela e das
despesas em vigor na data da protocolização do título;
b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da
determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos,
com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que
ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo,
será considerada a faixa de referência do título da data de sua
protocolização para protesto;
b,1 - pelo cancelamento do protesto de título ou documento
de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática
introduzida pela Lei nº 10,710/00, em 30 de março de 2001, são devidos
emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores
previstos no item 1 da tabela.
6.1 - Na vacância da serventia de protesto, deverão ser
contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao
ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na falta
destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das
despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos
emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do
cancelamento do protesto.
6.2 - O recolhimento será sempre de responsabilidade do
tabelião titular ou do designado responsável pelo expediente da serventia,
na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência
do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no item.
7. Havendo interesse da administração pública federal,
estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou
falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita,
independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições
e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no
item 6, bem como o crédito decorrente de
aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato
escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de
despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de
condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto
poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos
co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que
solicitado pelo apresentante."
8. "Compreendem-se como títulos e outros documentos de
dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito,
como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos
executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive
as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e
dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de
prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra
despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato
elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do
pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos
emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do
protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso,
no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua
protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos
da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não
estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do
crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob
sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor."
9. A informação sobre existência de protesto prevista no
item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou
eletronico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10. Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela
não se aplicam às informações meramente indicativas da existência ou não de
protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço centralizado dos
tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação,
telecomunicação ou de processamento de dados "internet" ainda que sob gestão
de entidade representativas, caso em que, tais entidades, não estão sujeitas
ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei nº. 11.331, de 26 de
dezembro de 2002.
Artigo 7º – O valor da base de calculo a ser considerado
para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º,
relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo
5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir,
prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio
jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último
lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando
o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do
imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam
ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes
serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 5º., desta lei.
Da Isenção e Gratuidade
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das
parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais
expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que
assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e
respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao
ato praticado quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os
registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos
emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos
valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos
respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de
emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por
petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários, registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de,
no mínimo 100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator
que a substituir, nas hipóteses de:
I – recebimento de valores não previstos ou maiores que os
previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do
artigo 34 desta lei;
II – descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas
ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir
ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas
tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já
solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos
emolumentos previstos, salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas.
Artigo 39 – A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de
Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de
dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei."
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