|
Para ver esta tabela no formato Word,
clique aqui.
(para baixar o arquivo para o hd, clique com o botão
da direita e escolha a opção Salvar Destino Como...)
|
ASSOCIAÇÃO
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua
Quintino Bocaiúva, n. 107, 8.º andar – CEP 01004-010 – São Paulo,
SP – Telefax: (011) 3105-8767 – 3106-3176 – 3104-4187 – www.anoregsp.org.br
– e-mail: anoregsp@anoregsp.org.br
TABELA IV - DOS
TABELIONATOS DE PROTESTOS E TÍTULOS
Em vigor a
partir de 06/01/2003
Lei nº 11.331,
de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27/12/2002
|
Item
|
Discriminação
|
Ao
Tabelião
|
Ao
Estado
|
À
Cart. das Serventias
|
Comp.
Do Registro civil
|
Tribunal
de Justiça
|
Cont.
Solid. À Sta. Casa
|
Total
|
|
1
|
Pelo
acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do pagamento,
desistência ou sustação judicial definitiva do protesto de
titulo, documento de dívida ou indicação, apresentado a
protesto, inclusos a apresentação, distribuição, protocolização,
microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título ou
documento de dívida e o processamento de dados, intimação, além
das despesas de tarifa postal, condução e edital:
|
|
Valores
básicos
|
-
|
|
A
|
Até
|
-
|
-
|
57,00
|
2,67
|
0,76
|
0,56
|
0,14
|
0,14
|
0,03
|
4,30
|
|
B
|
Mais
de
|
57,00
|
até
|
115,00
|
5,21
|
1,49
|
1,10
|
0,27
|
0,27
|
0,05
|
8,39
|
|
C
|
Mais
de
|
115,00
|
até
|
230,00
|
10,55
|
2,99
|
2,22
|
0,55
|
0,55
|
0,11
|
16,97
|
|
D
|
Mais
de
|
230,00
|
até
|
345,00
|
15,77
|
4,48
|
3,32
|
0,83
|
0,83
|
0,16
|
25,39
|
|
E
|
Mais
de
|
345,00
|
até
|
459,00
|
21,10
|
6,00
|
4,45
|
1,11
|
1,11
|
0,21
|
33,98
|
|
F
|
Mais
de
|
459,00
|
até
|
574,00
|
26,43
|
7,51
|
5,56
|
1,39
|
1,39
|
0,26
|
42,54
|
|
G
|
Mais
de
|
574,00
|
até
|
690,00
|
31,65
|
8,99
|
6,66
|
1,66
|
1,66
|
0,32
|
50,94
|
|
H
|
Mais
de
|
690,00
|
até
|
804,00
|
36,98
|
10,51
|
7,79
|
1,96
|
1,96
|
0,37
|
59,57
|
|
I
|
Mais
de
|
804,00
|
até
|
919,00
|
42,19
|
11,99
|
8,88
|
2,22
|
2,22
|
0,42
|
67,92
|
|
J
|
Mais
de
|
919,00
|
até
|
1.034,00
|
47,52
|
13,51
|
10,00
|
2,50
|
2,50
|
0,48
|
76,51
|
|
K
|
Mais
de
|
1.034,00
|
até
|
1.149,00
|
52,74
|
14,99
|
11,10
|
2,77
|
2,77
|
0,53
|
84,90
|
|
L
|
Mais
de
|
1.149,00
|
até
|
1.379,00
|
63,29
|
17,99
|
13,32
|
3,33
|
3,33
|
0,63
|
101,89
|
|
M
|
Mais
de
|
1.379,00
|
até
|
1.608,00
|
73,84
|
20,98
|
15,54
|
3,88
|
3,88
|
0,74
|
118,86
|
|
N
|
Mais
de
|
1.608,00
|
até
|
1.838,00
|
84,38
|
23,98
|
17,77
|
4,45
|
4,45
|
0,84
|
135,87
|
|
O
|
Mais
de
|
1.838,00
|
até
|
2.068,00
|
94,93
|
26,98
|
19,99
|
4,99
|
4,99
|
0,95
|
152,83
|
|
P
|
Mais
de
|
2.068,00
|
até
|
2.298,00
|
105,58
|
30,01
|
22,23
|
5,55
|
5,55
|
1,05
|
169,97
|
|
Q
|
Mais
de
|
2.298,00
|
até
|
2.641,00
|
121,34
|
34,49
|
25,55
|
6,38
|
6,38
|
1,21
|
195,35
|
|
R
|
Mais
de
|
2.641,00
|
até
|
2.986,00
|
137,18
|
38,99
|
28,88
|
7,22
|
7,22
|
1,37
|
220,86
|
|
S
|
Mais
de
|
2.986,00
|
até
|
3.331,00
|
153,02
|
43,49
|
32,21
|
8,05
|
8,05
|
1,53
|
246,35
|
|
T
|
Mais
de
|
3.331,00
|
até
|
3.675,00
|
168,85
|
47,99
|
35,55
|
8,88
|
8,88
|
1,69
|
271,84
|
|
U
|
Mais
de
|
3.675,00
|
até
|
4.021,00
|
184,70
|
52,49
|
38,88
|
9,72
|
9,72
|
1,85
|
297,36
|
|
V
|
Mais
de
|
4.021,00
|
até
|
4.596,00
|
211,11
|
60,01
|
44,45
|
11,12
|
11,12
|
2,11
|
339,92
|
|
W
|
Mais
de
|
4.596,00
|
até
|
4.939,00
|
226,89
|
64,48
|
47,77
|
11,95
|
11,95
|
2,27
|
365,31
|
|
X
|
Mais
de
|
4.939,00
|
até
|
5.400,00
|
248,05
|
70,50
|
52,22
|
13,05
|
13,05
|
2,48
|
399,35
|
|
Y
|
Mais
de
|
5.400,00
|
até
|
9.191,00
|
269,15
|
76,50
|
56,66
|
14,17
|
14,17
|
2,69
|
433,34
|
|
Z
|
Mais
de
|
..................
|
9.191,00
|
403,22
|
114,59
|
84,89
|
21,22
|
21,22
|
4,03
|
649,17
|
|
Item
|
Discriminação
|
Ao
Tabelião
|
Ao
Estado
|
À
Cart. das Serventias
|
Comp.
Do Registro civil
|
Tribunal
de Justiça
|
Cont.
Solid. À Sta. Casa
|
Total
|
|
2
|
Pelo
protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos
seus efeitos, inclusos
a apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem
ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o
processamento de dados, inclusive do protesto, a intimação, de título,
documento de dívida ou indicação: são devidos os emolumentos
previstos no item 1, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), além
das despesas de remessa postal, condução e publicação de
edital.
|
|
3
|
Certidão,
inclusa a busca, quando houver: -
|
|
a)
|
de
apontamento, positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou
de sustação de seus efeitos, negativa de homônimo, individual
ou sob forma de relação para entidade de classe, independente do
número de páginas, a cada período de 5 (cinco) anos:
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
a.1
|
por
pessoa:
|
3,44
|
0,98
|
0,72
|
0,17
|
0,17
|
0,03
|
5,51
|
|
a.2
|
quando expedida para atendimento de
convênio firmado entre o governo Federal, Estadual ou Municipal e
a entidade representativa dos Tabeliães de Protesto de Títulos,
destinada a programas habitacionais de interesse social, sob-forma
de relação, por nome:
|
0,99
|
0,28
|
0,21
|
0,04
|
0,04
|
0,01
|
1,57
|
|
b)
|
sob forma de relação para
entidades privadas, representativas da indústria e do comércio
ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento
diário, de protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados:
|
|
b.1
|
pela certidão fornecida à cada
entidade requerente:
|
3,44
|
0,98
|
0,72
|
0,17
|
0,17
|
0,03
|
5,51
|
|
b.2
|
a
cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação
de seus efeitos, relacionado
na certidão, mais os valores fixados no subítem "a-2".
|
|
Item
|
Discriminação
|
Ao
Tabelião
|
Ao
Estado
|
À
Cart. das Serventias
|
Comp.
Do Registro civil
|
Tribunal
de Justiça
|
Cont.
Solid. À Sta. Casa
|
Total
|
|
4
|
Xerocópia ou fotocópia de
documento lavrado ou arquivado no cartório, autenticada pelo próprio
tabelionato de protesto, por página:
|
0,56
|
0,15
|
0,12
|
0,02
|
0,02
|
0,01
|
0,88
|
|
5
|
cópia de documento microfilmado ou
gravado eletronicamente no cartório, autenticada pelo próprio
tabelionato de protesto, por página:
|
5,21
|
1,49
|
1,10
|
0,27
|
0,27
|
0,05
|
8,39
|
|
6
|
Busca em arquivo de procurações,
de credenciamento ou
de índices de arquivos para fins de intimação de procurador ou
informação, do título apontado ou protesto registrado, por nome
ou documento de identificação:
|
0,22
|
0,05
|
0,04
|
0,01
|
0,01
|
-
|
0,33
|
|
7
|
Buscas outras, que não sejam para
fornecimento de certidões, por título, pessoa, documento de
identificação ou protesto, a cada período de 5 (cinco) anos
pesquisado:
|
0,22
|
0,05
|
0,04
|
0,01
|
0,01
|
-
|
0,33
|
|
8
|
Informação complementar de existência
de protesto ou não, sobre dados ou elementos do registro,
prestado sob qualquer forma ou meio, quando o interessado
dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco)
anos, por pessoa ou documento:
|
0,36
|
0,09
|
0,07
|
0,02
|
0,02
|
-
|
0,56
|
NOTAS
EXPLICATIVAS
1
- Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou
documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de
irregularidade formal.
2
- Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio,
poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas
correspondentes.
3
- A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação
procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao do
valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte
coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número
certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do
tabelionato ao destinatário.
Parágrafo
único. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou
o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município,
em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância
às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a
ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte
alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor
de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual
ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.
4
- O valor da despesa com remessa postal da intimação a ser
cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado
pelo tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestação
desse serviço.
5
- A despesa com publicação de Edital
a ser cobrada, será a
equivalente à do valor estabelecido no contrato ou convênio
firmado pelo tabelionato de protesto com o veículo de imprensa
especializado de circulação na Comarca, onde houver.
6
- A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas
e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos
emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão
pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto
ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento
do respectivo registro ou no da sustação
judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação
judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando
tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão
observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os
seguintes critérios:
a
- por
ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência
do protesto em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização
do título;
b
- por
ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação
judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos,
com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em
que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para
fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título
da data de sua protocolização para protesto;
b.1
- pelo
cancelamento do protesto de título ou documento de dívida
apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática
introduzida pela Lei nº 10,710/00, em 30 de março de 2001, são
devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinqüenta por cento)
dos valores previstos no item 1 da tabela.
6.1
- Na vacância
da serventia de protesto, deverão
ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada
mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do
protesto, ou na falta destes, a quem de
direito, e
pelo período de 5 (cinco) anos,
os valores das despesas
do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos
emolumentos fixados no item 2, recebidos pela
serventia por ocasião do cancelamento do protesto.
6.2
- O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião
titular ou do designado responsável pelo expediente da serventia,
na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da
ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese
prevista no item 6.1.
7
- Havendo interesse da administração pública federal, estadual
ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto
comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente
inscritas, independente de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos na forma prevista no item 6.
8
- Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas,
sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito,
como tal
definidos em lei, e os documentos considerados como títulos
executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação
processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de
interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação
aos quais a apresentação
a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas,
contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do
protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato
do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores
dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização
do título ou documento, nos casos de aceite, devolução,
pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento
do protesto, observando-se nesse caso no cálculo, a faixa de
referência do título ou documento na data de sua protocolização.
9
- A informação sobre existência de protesto prevista no item 8
da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético
ou eletrônico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
10
- Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se
aplicam às informações meramente indicativas da existência ou
não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço
centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico
de comunicação, telecomunicação ou
de processamento de dados Internet ainda que sob gestão de
entidade representativas, caso em que, tais entidades, não estão
sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7º – O valor da base de calculo a ser considerado para
fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º,
relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso
III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros
a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico
declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento
efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o
valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal
competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as
benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto
de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser
utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal,
estes serão os valores considerados para os fins do disposto na
alínea “b” do inciso III do artigo 5º, desta lei.
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das
parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do
Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais
expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e
respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas
pertinentes ao ato praticado quando autorizadas pela Corregedoria
Geral da Justiça.
Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os
registradores poderão exigir depósito prévio dos valores
relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato,
fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com
especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos
valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e
obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento
entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos
e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por
petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários,
registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa
de, no mínimo 100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s,
ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:
I – recebimento de valores não previstos ou maiores que os
previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação
do inciso I do artigo 34 desta lei;
II – descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou
excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a
restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente
cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas
tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de
registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito
total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses
previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
|