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Tabela IV
TABELA
IV - DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS E TÍTULOS
Elaborada
sob a responsabilidade do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos
do Brasil – Seção de São Paulo, IEPTSP.
Válida
a partir de 8 de janeiro de 2007
Lei
11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro
de 2002.
Decreto
47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro
de 2003. 03.
Termo
de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 15 de maio de 2003.
Vigência à partir de 08/01/2007 NOTA
: Valores expressos em REAIS
| Valor
do Título |
|
Emolumentos |
Ao
Estado |
IPESP |
SINOREG |
Tribunal
de Justiça |
Sta.Casa |
Valor
à Pagar |
| Até |
71,00 |
A |
3,3 |
0,95 |
0,69 |
0,17 |
0,17 |
0,03 |
5,31 |
| De |
71,01 |
Até |
142 |
B |
6,46 |
1,84 |
1,36 |
0,34 |
0,34 |
0,06 |
10,4 |
| De |
142,01 |
Até |
285 |
C |
13,06 |
3,71 |
2,75 |
0,69 |
0,69 |
0,13 |
21,03 |
| De |
285,01 |
Até |
427 |
D |
19,52 |
5,55 |
4,11 |
1,03 |
1,03 |
0,2 |
31,44 |
| De |
427,01 |
Até |
569 |
E |
26,12 |
7,43 |
5,50 |
1,38 |
1,38 |
0,26 |
42,07 |
| De |
569,01 |
Até |
711 |
F |
32,73 |
9,31 |
6,89 |
1,72 |
1,72 |
0,33 |
52,7 |
| De |
711,01 |
Até |
854 |
G |
39,19 |
11,15 |
8,25 |
2,06 |
2,06 |
0,39 |
63,1 |
| De |
854,01 |
Até |
996 |
H |
45,8 |
13,02 |
9,64 |
2,41 |
2,41 |
0,46 |
73,74 |
| De |
996,01 |
Até |
1.138,00 |
I |
52,26 |
14,85 |
11,00 |
2,75 |
2,75 |
0,52 |
84,13 |
| De |
1.138,01 |
Até |
1.281,00 |
J |
58,86 |
16,73 |
12,39 |
3,1 |
3,1 |
0,59 |
94,77 |
| De |
1.281,01 |
Até |
1.423,00 |
K |
65,32 |
18,57 |
13,75 |
3,44 |
3,44 |
0,65 |
105,17 |
| De |
1.423,01 |
Até |
1.708,00 |
L |
78,38 |
22,28 |
16,50 |
4,13 |
4,13 |
0,78 |
126,2 |
| De |
1.708,01 |
Até |
1.992,00 |
M |
91,45 |
26 |
19,25 |
4,81 |
4,81 |
0,91 |
147,23 |
| De |
1.992,01 |
Até |
2.277,00 |
N |
104,52 |
29,71 |
22,00 |
5,5 |
5,5 |
1,05 |
168,28 |
| De |
2.277,01 |
Até |
2.561,00 |
O |
117,58 |
33,42 |
24,75 |
6,19 |
6,19 |
1,18 |
189,31 |
| De |
2.561,01 |
Até |
2.846,00 |
P |
130,78 |
37,18 |
27,53 |
6,88 |
6,88 |
1,31 |
210,56 |
| De |
2.846,01 |
Até |
3.272,00 |
Q |
150,29 |
42,71 |
31,64 |
7,91 |
7,91 |
1,5 |
241,96 |
| De |
3.272,01 |
Até |
3.699,00 |
R |
169,9 |
48,29 |
35,77 |
8,94 |
8,94 |
1,7 |
273,54 |
| De |
3.699,01 |
Até |
4.126,00 |
S |
189,53 |
53,87 |
39,90 |
9,97 |
9,97 |
1,9 |
305,14 |
| De |
4.126,01 |
Até |
4.553,00 |
T |
209,14 |
59,44 |
44,03 |
11,01 |
11,01 |
2,09 |
336,72 |
| De |
4.553,01 |
Até |
4.980,00 |
U |
228,76 |
65,01 |
48,16 |
12,04 |
12,04 |
2,29 |
368,3 |
| De |
4.980,01 |
Até |
5.692,00 |
V |
261,48 |
74,31 |
55,05 |
13,76 |
13,76 |
2,61 |
420,97 |
| De |
5.692,01 |
Até |
6.118,00 |
W |
281,03 |
79,87 |
59,16 |
14,79 |
14,79 |
2,81 |
452,45 |
| De |
6.118,01 |
Até |
6.688,00 |
X |
307,22 |
87,32 |
64,68 |
16,17 |
16,17 |
3,07 |
494,63 |
| De |
6.688,01 |
Até |
11.384,00 |
Y |
333,35 |
94,75 |
70,18 |
17,55 |
17,55 |
3,33 |
536,71 |
| Acima de
11.384,00 |
Z |
499,42 |
141,94 |
105,14 |
26,29 |
26,29 |
4,99 |
804,07 |
|
2 |
Pelo protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos
seus efeitos, inclusos a apresentação, distribuição,protocolização,
microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o
processamento de dados, inclusive do protesto, a intimação, de título,
documento de dívida ou indicação: são devidos os emolumentos previstos
no item 1, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), além das despesas de
remessa postal, condução e publicação de edital. |
|
3 |
Certidão, inclusa a busca, quando houver: |
|
|
|
|
|
|
|
|
a |
de apontamento, positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou de
sustação de seus efeitos, negativa de homonimo, individual ou sob forma
de relação para entidade de classe, independente do número de páginas,
a cada período de 5 (cinco) anos: |
|
- |
a-1 por pessoa: |
4,26 |
1,21 |
0,90 |
0,22 |
0,22 |
0,04 |
6,85 |
|
- |
a-2 quando expedida para atendimento de convênio firmado entre o
governo Federal, Estatual ou Municipal e a entidade representativa dos
Tabeliães de Protesto de Títulos, destinada a programas habitacionais de
interesse social, sob-forma de relação, por nome: |
1,23 |
0,35 |
0,26 |
0,06 |
0,06 |
0,01 |
1,97 |
|
b |
sob forma de relação para entidades privadas, representativas da
indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de
crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de
cancelamento efetuadas: |
|
|
b-1 |
pela certidão fornecida à cada entidade requerente: |
4,26 |
1,21 |
0,90 |
0,22 |
0,22 |
0,04 |
6,85 |
|
|
b-2 |
a cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da
sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, mais os valores
fixados no sub-item "a-1". |
0,78 |
0,22 |
0,16 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,25 |
|
Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
A Cart. das Serventias |
Comp. Do Reg. Civil |
Trib. de Justiça |
Contr.Solid. Sta.Casa |
Total |
|
4 |
Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no
cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por página: |
0,68 |
0,20 |
0,14 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,11 |
|
5 |
cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente no
cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por página: |
6,46 |
1,83 |
1,36 |
0,34 |
0,34 |
0,06 |
10,39 |
|
6 |
Busca em arquivo de procurações, de credenciamento ou de índices de
arquivos para fins de intimação de procurador ou informação, do
título apontado ou protesto registrado, por nome ou documento de
identificação: |
0,27 |
0,08 |
0,06 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,43 |
|
7 |
Buscas outras, que não sejam para fornecimento de certidões, por
título, pessoa, documento de identificação ou protesto, a cada período
de 5 (cinco) anos pesquisado: |
0,27 |
0,08 |
0,06 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,43 |
|
8 |
Informação complementar de existência de protesto ou não, sobre
dados ou elementos do registro, prestado sob qualquer forma ou meio,
quando o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5
(cinco) anos, por pessoa ou documento: |
0,43 |
0,12 |
0,09 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,68 |
NOTAS EXPLICATIVAS
|
1 - Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou
documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de
irregularidade formal.
2 - Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio,
poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas correspondentes.
3 - A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação
procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao do valor da
tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte cotetivo utilizado
e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao
cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte coletivo
regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do
Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em
observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o
valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte
alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter
particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos
Oficiais de Justiça do Poro Judicial.
4 - 0 valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado,
será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato
com a E,B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou
com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
5 - A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a
equivalente à do valor estabecido no contrato ou convénio firmado pelo
tabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado de
circulação na Comarca, onde houver.
6 - A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e
indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e
de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos
interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título,
no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da
sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustaçao
judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em
caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo,
cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título
ou desistência do protesto em cartório, com base nos valores da
tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do
título;
b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da
determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de
seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor
na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em
que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência
do título da data de sua protocolização para protesto;
b,l - pelo cancelamento do protesto de título ou documento
de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova
sistemática introduzida pela Lei n° 10,710/00, em 30 de março
de 2001, são devidos emolumentos apenas à razão de 50%
(cinquenta por cento) dos valores previstos no item l da tabela.
6.1 - Na vacância da serventia de protesto, deverão ser
contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês,
ao ex-titular ou
designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na farta
destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os
valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos
valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela
serventia por ocasião do cancelamento do protesto.
6.2 - O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião
titular ou do designado responsável pelo expediente da serventia, na
totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência
do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no item 6.1.
7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos
de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou
falimentar, as certidões de divida ativa, devidamente inscritas,
independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições
e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista
no item 6.
8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas,
sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal
definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos
judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as
certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados
e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto
independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e
de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos
interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou
documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os
valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da
protocolização do título ou documento, nos casos de aceite,
devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do
cancelamento do protesto, observando-se nesse caso no cálculo, a faixa de
referência do título ou documento na data de sua protocolização.
9 - A informação sobre existência de protesto prevista no item 8 da
tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou
eletrônico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10 - Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se
aplicam às informações meramente indicativas da existência ou não de
protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço centralizado
dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação,
telecomunicação ou de processamento de dados "internei" ainda
que sob gestão de entidade representativas, caso em que, tais entidades,
não estão sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei n° ,11.331., de 26 de dezembro
de 2002.
Artigo 7° - O valor da base de calculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos
atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°,
ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir,
prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor económico da transação ou do negócio jurídico
declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento
efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,
considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser
utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes
serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea
"b" do inciso III do artigo 5°, desta lei.
Da Isenção e Gratuidade
Artigo 8° - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Artigo 9° - São
gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos
em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas
tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato
praticado quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os
registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos
emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos
interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos
valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores
cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos
respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e
despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao
Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários, registradores e seus propostos estão sujeitos à pena de multa
de, no mínimo 100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro
fator que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos
nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do
artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3° - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou
excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir
ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas,
estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já
solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos
emolumentos previstos, salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas.
Artigo 39 - A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de
Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei n° 11.021, de
28 de dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta
lei."
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