Fiscalização dos Tabeliães

Fiscalização dos Tabeliães


DA RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES DE PROTESTO

Os Tabeliães de Protesto são profissionais de Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial, nos termos do art 3.º, da Lei n.º 8.935 de 18 de novembro de 1994 e art. 236 da Constituição Federal.

Consoante o art. 22 da Lei dos Cartórios, 'os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia'.

Na mesma linha está o art. 38 da Lei dos Protestos, pelo qual 'os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem'.

DA CORREIÇÃO DOS TABELIÃES DE PROTESTO

Os Tabeliães de Protesto estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, através da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Os dois tabelionatos de São Bernardo do Campo são correicionados pelo Meritíssimo Juíz Corregedor Permanente e Titular da 5.ª Vara Cível desta Comarca, o Excelentíssimo Senhor Doutor Carlo Mazza Britto Melfi, a quem devem ser dirigidas as reclamações quanto aos procedimentos, a cobrança dos emolumentos, atendimento a público e qualquer outro assunto que não reclame a prestação jurisdicional.

A medida cabível contra atos e decisões dos Tabeliães de Protesto é o procedimento administrativo denominado Pedido de Providência, que deve ser peticionado diretamente ao Juízo Corregedor Permanente.

Consoante o art. 37, da Lei 8935/94, 'a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro (...) será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos'.

Da mesma linha é a disposição do art. 30, XIII, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que elenca como dever 'encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva'.

Telefone do Fórum de São Bernardo do Campo (Corregedoria Permanente): (011) 4330-1011

Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Praça da Sé, sem número, São Paulo-SP CEP: 01018-010 Tel: (011) 3242-9366

 MEDIDAS CABÍVEIS CONTRA ATOS DO TABELIÃO

O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Contra os atos do Tabelião de Protesto, como recusa a lavratura ou cancelamento de protesto, a medida cabível consiste no Pedido de Providências. É um procedimento administrativo previsto na Lei 9.492/97, e regulamentado pelas Normas de Serviço Da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu Tomo II, Cap. XV, item 71 e respectivos subitens, recebendo nessa área características diversas, a saber:

  • Deve ser requerido pelo interessado, diretamente ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, ou ao Corregedor Geral da Justiça;
  • Se apresentado ao primeiro, deverá este informar à Corregedoria Geral de seu ingresso para o devido acompanhamento por parte da mesma;
  • Sendo a matéria de interesse geral, e antevendo que a questão exigirá tratamento uniforme, o Juízo Corregedor Permanente submeterá a questão à Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando o expediente para que, uma vez proferida decisão, tenha esta efeito normativo em todo o Estado.

A decisão a ser proferida nesse procedimento só tem caráter normativo quando assim ela expressamente determinar, uma vez que cada caso deve ser tratado e decidido isoladamente.

Deve, porém, o Tabelião ater-se ao que nela consta, sustentando-se com respaldo maior, no que tiver que decidir no exercício de suas atividades.

Com relação a custas, por falta de previsão legal, nenhum valor é devido pelo ingresso desse procedimento, o mesmo acontecendo quando da utilização de qualquer instrumento recursal.

Como não se trata de lide, e também por falta de dispositivo legal cuidando do assunto, incabível a condenação de honorários advocatícios, como ocorre em regra geral, dentro dos procedimentos judiciais.

Por oportuno, importante salientar que o Procedimento de Dúvida, elencado no art. 198, da Lei 6015/73, diz respeito tão somente a atos de registro stricto sensu, não cabendo, pois, aos atos notariais do Tabelião de Protesto.

MANDADO DE SEGURANÇA

Não cabe o uso desse instituto na recusa à lavratura ou cancelamento de protesto, uma vez que existe remédio jurídico para tal, conforme previsão legal e normativa, que é o Pedido de Providências, acima explicitado.

Decisão nesse sentido vemos no acórdão proferido pelo C.S.M., na A.C. 79.717-0/5, da Comarca da Capital, publicado no Diário Oficial de 03 de dezembro de 2001.

Do Distribuidor de Protesto